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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Twitter pode ser causa de demissão? Sim.

A recente demissão de um dos editores da Revista National Geographic Brasil pelo uso inadequado do Twitter (http://www.twitter.com/), um serviço de microblog que a cada dia cresce no país, chamou-nos a atenção quanto à força dessa ferramenta tecnológica no mercado. Veja a matéria completa em http://migre.me/Ezzc.

O Twitter trabalha com minipostagens, convidando o usuário a escrever sobre o que está fazendo neste exato momento. Tem sido cada vez mais aproveitado no âmbito corporativo para divulgação de promoções, eventos e notícias importantes da empresa, mas a forma mais utilizada ainda é, sem dúvida, a de envio de comentários por uma pessoa física.

No caso da National Geographic, o ex-editor postou comentários extremamente ofensivos à Revista Veja, o que resultou na sua imediata demissão. E, nesta situação, o empregador pode ter razão, tendo em vista que, ainda que o colaborador não tenha escrito através de um perfil corporativo (o comentário partiu do twitter do próprio editor), a postagem no perfil pessoal é motivo suficiente para ser dispensado da empresa. Isso porque fica evidente o vínculo profissional, e a empresa acaba sendo atingida, ainda que de forma indireta. 

Portanto, neste momento, vale a pena alertar:

- ao colaborador (funcionário) - ao se cadastrar no Twitter,  evite abordar questões profissionais e que, de alguma forma, estejam relacionadas à empresa onde trabalha. Fale somente sobre você.

- ao empreendedor/gestor da empresa - crie um manual de conduta para uso do Twitter no segmento corporativo. O colaborador deve ser avisado sobre o que pode e o que não pode twittar na internet. Isso protege sua empresa e evita situações de demissão indesejadas.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Direitos de Imagem na Empresa: Agora ficou mais fácil obter Indenização


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou uma Súmula de grande relevância não só sobre o meio jornalístico, como também no empresarial:

“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Ou seja, agora ficou mais fácil a aplicação de indenização para os casos de uso desautorizado de imagem de terceiros, na medida em que não existe mais a necessidade de se provar eventual prejuízo causado pela exibição da figura do retratado.

No ambiente corporativo, essa Súmula será de grande impacto, pois tem se tornado cada vez mais comum a utilização da imagem de colaboradores nos materiais da empresa.

Por essa razão, catálogos, manuais, folders ou quaisquer outros materiais da empresa nos quais tenham sido retratadas as imagens de funcionários e parceiros comerciais devem possuir autorização expressa do retratado para circulação/distribuição ao público. Essa orientação estende-se, inclusive, a websites corporativos.

Vale mencionar que a assinatura de contrato de trabalho ou prestação de serviços não implica na automática cessão de direitos de imagem, havendo a necessidade de autorização escrita do retratado para o uso de sua imagem.

Ressalte-se também que, sendo a empresa demandada judicialmente, o valor da indenização ficará ao arbítrio do juiz, e poderá chegar a proporções gigantescas, comprometendo a saúde financeira da corporação.