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segunda-feira, 18 de abril de 2011

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO USO DE MARCAS NO UNIFORME DE EMPREGADO


Recente notícia sobre uma decisão judicial nos chamou a atenção pela gravidade do assunto e possíveis conseqüências aos empregadores brasileiros.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de logomarcas em uniforme de empregado, sem a autorização do trabalhador.

Ainda que o empregado utilizasse o uniforme apenas durante seu horário de trabalho, o referido Tribunal entendeu que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para essa forma de utilização “viola seu direito de uso de imagem, como dispõe o art. 20 do Código Civil”.

Note-se aqui que a violação da imagem, segundo o TST, ocorreria tão apenas pelo uso do uniforme contendo as marcas da empresa e de eventuais fornecedores. Em nenhum momento a imagem do empregado foi explorada em comerciais ou informes publicitários.

Parece-nos absurda tal decisão, tendo em vista que o uso de uniformes, com ou sem logotipos da empresa, constitui exercício regular do poder diretivo do empregador, previsto na CLT.

Todavia, considerando ser uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, há que se observar com cautela, já que poderá servir de precedente em processos futuros.

Sendo assim, aconselhamos que, no Contrato de Trabalho de seus colaboradores, seja inserida uma cláusula de autorização de uso de uniformes contendo marcas e logotipos de sua empresa, de seus parceiros e fornecedores, como forma de se evitar uma demanda como esta no futuro.

Dados do Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000 – TST - Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Direitos de Imagem na Empresa: Agora ficou mais fácil obter Indenização


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou uma Súmula de grande relevância não só sobre o meio jornalístico, como também no empresarial:

“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Ou seja, agora ficou mais fácil a aplicação de indenização para os casos de uso desautorizado de imagem de terceiros, na medida em que não existe mais a necessidade de se provar eventual prejuízo causado pela exibição da figura do retratado.

No ambiente corporativo, essa Súmula será de grande impacto, pois tem se tornado cada vez mais comum a utilização da imagem de colaboradores nos materiais da empresa.

Por essa razão, catálogos, manuais, folders ou quaisquer outros materiais da empresa nos quais tenham sido retratadas as imagens de funcionários e parceiros comerciais devem possuir autorização expressa do retratado para circulação/distribuição ao público. Essa orientação estende-se, inclusive, a websites corporativos.

Vale mencionar que a assinatura de contrato de trabalho ou prestação de serviços não implica na automática cessão de direitos de imagem, havendo a necessidade de autorização escrita do retratado para o uso de sua imagem.

Ressalte-se também que, sendo a empresa demandada judicialmente, o valor da indenização ficará ao arbítrio do juiz, e poderá chegar a proporções gigantescas, comprometendo a saúde financeira da corporação.