quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Palestra comigo: Propriedade Intelectual na Comunicação

Farei uma palestra na Universidade Anhembi Morumbi, no 2° Encontro da Escola de Comunicação, com o tema "Propriedade Intelectual na Comunicação", conforme informações abaixo.

Hora
terça, 18 de outubro às 21:00 - 19 de outubro às 22:30

Localização
Universidade Anhembi Morumbi - Campus Vila Olímpia

Criado por

Mais informações
Palestra focada na sensibilização dos profissionais de Comunicação para o que é Propriedade Intelectual, suas formas de proteção e obtenção de lucros com a sua exploração. O tema contempla casos envolvendo Direitos Autorais, Marcas e Sinais Distintivos, bem como Direitos de Imagem na área de Comunicação.

Inscrições em http://www.wix.com/grupoagcom/encontrodecomunicacao


Divulguem e Participem!

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Boa Notícia: Direitos Reconhecidos ao Requerente de Pedido de Registro de Marca


Com certa frequência e total razão, eu ouço reclamações dos requerentes de pedidos de registro de marca no INPI (pessoas físicas ou jurídicas) sobre a demora na concessão da marca, que hoje está em torno de 3 a 4 anos.

Contudo, uma decisão publicada hoje pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça vem alegrar muitos dos chamados "depositantes" (ou requerentes) de pedidos de registro de marca no Brasil. De acordo com esse acórdão, os direitos de zelar pela integridade e reputação da marca, antes da concessão do registro, foram reconhecidos ao requerente de pedido de registro, sob a alegação de que, segundo o citado Tribunal, a demora na concessão da marca pelo INPI não pode beneficiar ou contrafator (ou pirata) que usa indevidamente marca de terceiro.

Em outras palavras, esse julgado do STJ abre um importante precedente: foi definitivamente reconhecido o direito do mero requerente de pedido de registro de marca no INPI de impedir que outrem se utilize de sua marca sem expressa autorização. A angústia dos empreendedores diante da espera pela concessão do registro de sua marca parece ter chegado ao fim.

Destaco uma parte importante da decisão:
O art. 129 da Lei 9.279/96 subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. 5. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3ª Turma - Acórdão 23082011 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.104 - RS (2008/0033891-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.)

Faço votos de que o STJ continue proferindo decisões tão lúcidas como esta, sempre.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Cuidado com os Golpes - Registros de Marcas e Patentes


Temos recebido com bastante frequência diversas reclamações sobre falsos escritórios de Propriedade Industrial, por isso reforçamos a mensagem neste post. 


Normalmente tais golpistas atuam sempre com o mesmo tipo de discurso: agindo supostamente como representantes do INPI, enviam às empresas boletos bancários para pagamento, sob o pretexto de executar "alterações cadastrais" ou promover "agilização nos processos".

Outra forma de abordagem é informar uma empresa que outra sociedade, no mesmo segmento de mercado, está interessada em registrar sua marca, e a primeira terá que, urgentemente, protegê-la, sob pena de perda de tal signo. 

O INPI publicou uma lista de empresas que estão agindo indevidamente no mercado, vale a pena conferir:

”ANAMPP – Agência Nacional de Marcas, Patentes & Produtos”, “Banco Nacional de Marcas”, “APIMPI – Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes”, "Edição Anual de Marcas e Patentes", "Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI", “Boletim Federal de Marcas”, “Associação das Markas”, “Markas Registro de Marcas e Patentes”, “BMF – Boletim Federal de Marcas”, “AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, “Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, “Assessoria Central em Marcas”.

Fique atento - caso você seja contactado por alguma dessas empresas, ou por outras com abordagem semelhante, desconfie e não pague nenhum boleto que lhe seja enviado. Consulte sempre seu advogado ou agente de propriedade industrial responsável pelos seus processos de marcas e patentes. Só eles poderão passar-lhe informações seguras quanto a qualquer cobrança ou andamento processual.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Palestra "Propriedade Intelectual para Empreendedores"

Venho convidá-los para a palestra que farei no dia  12/08/2011, conforme informações abaixo.
Divulguem e participem!
 Propriedade Intelectual para Empreendedores:
Como Proteger suas Criações e Lucrar com elas?

A advogada e consultora Cecília Manara irá abordar a importância da Propriedade Intelectual e os cuidados que os empreendedores devem tomar para proteger suas criações, encontrando formas inclusive de obter lucratividade com a sua exploração, no ramo de negócio em que atuam e perante seus mercados potenciais.

Ótima oportunidade ainda para a prática de networking entre os participantes.

Venha para a palestra com muitos cartões de visita.

Inscrições: http://primeconsulting.com​.br/cafe-com-negocios-prop​riedade-intelectual/

domingo, 3 de julho de 2011

Por que registrar a sua Marca é importante?

Podemos definir a marca como um sinal que tem por finalidade individualizar o produto ou o serviço no mercado, distinguindo-o dos concorrentes, na medida em que exerce um forte poder de atração sobre os consumidores.


Nesse sentido, a marca constitui-se em estratégia fundamental para a conquista e fidelização do cliente, representando, em conseqüência, um diferencial altamente competitivo ao empresário, no mundo globalizado em que vivemos.

Contudo, no Brasil, para que o empresário adquira a propriedade da marca, é necessário registrá-la perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, já que sua simples utilização não é suficiente para adquirir a titularidade sobre esse sinal distintivo, nos termos do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial.

O titular de marca registrada adquire exclusividade de uso em todo o território nacional para identificação de produtos e/ou serviços em seu ramo de atuação, garantindo para si os seguintes benefícios:

a) Combate à Pirataria: a possibilidade de impedir terceiros da utilização indevida de marcas iguais ou semelhantes à sua, e de obter reparação por eventuais prejuízos causados;

b) Segurança nos negócios e certeza no investimento: assegurar que a marca escolhida não infrinja direitos alheios, evitando que o titular tenha que interromper seu uso e fique à mercê do pagamento de indenizações;

c) Fonte de Receita: poderá o titular da marca licenciá-la a terceiros, ou mesmo expandir sua atividade por meio de franquias, gerando nova receita pelo recebimento de royalties do licenciado.

Em razão desse contexto, o registro de marca, tanto em território nacional quanto no país onde se intenta estabelecer relações comerciais, deve ser o primeiro passo para o início de uma atividade comercial segura e rentável ao empresário brasileiro.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Inovação: a Estratégia da Sobrevivência

Sempre fui partidária da idéia de que a Inovação é fundamental para a sobrevivência de uma empresa. Mas essa semana pude ter a certeza disso, ao ler a matéria publicada no Estado de São Paulo, de 12 de junho, intitulada “Inovação vira estratégia para sobreviver”.

Segundo a matéria, situações econômicas importantes fazem da Inovação “a tábua de salvação” para muitos empresários, desejosos de se manterem “vivos” no mercado. O impacto do dólar ao valor de R$ 1,58, os entraves no processo produtivos em muitas indústrias e as facilidades, em contrapartida, de se produzir na Ásia, tem feito da inovação uma estratégia até mesmo de sobrevivência.

A inovação sempre será a “mola propulsora” do desenvolvimento e da manutenção de uma empresa no mercado. Sem inovar, modificar o que já existe e apresentar ao público consumidor uma solução mais funcional de um produto ou serviço, ou até mesmo criar algo novo, a empresa não garantirá seu diferencial competitivo, traduzindo-se na perda de clientes e de faturamento.

Contudo, o assunto “inovação” não se restringe a somente grandes empresas. Essa realidade faz parte, sim, do médio, pequeno e micro empresário, que, dotado quase sempre de muita criatividade, pode e deve contribuir com seus inventos e, ainda, lucrar com isso!

Neste momento, gostaria de deixar uma reflexão: o que você está (ou não) fazendo para inovar e se tornar mais competitivo? Comece a pensar em coisas simples, como uma forma diferente de realizar as suas tarefas, por exemplo, um relatório novo que possa ser desenvolvido e melhorar o seu fluxo de trabalho.

Aos poucos, vamos nos permitindo colocar em prática planos maiores, como aquele projeto de um produto ou serviço novo que ainda não saiu da gaveta e que (você sabe) lhe trará ótimos lucros.

Evidentemente, se inovamos, criamos, queremos a proteção de nossas criações, e, neste momento, entra a importância da Propriedade Intelectual (PI). A PI, seja por intermédio do registro de suas marcas, patentes, softwares, ou ainda, de contratos bem “amarrados” é a possibilidade de garantirmos a exclusividade sobre nossos projetos, produtos e serviços, sendo fundamental para quem quer entrar no mercado com segurança.
Bons Negócios Inovadores!

segunda-feira, 18 de abril de 2011

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO USO DE MARCAS NO UNIFORME DE EMPREGADO


Recente notícia sobre uma decisão judicial nos chamou a atenção pela gravidade do assunto e possíveis conseqüências aos empregadores brasileiros.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de logomarcas em uniforme de empregado, sem a autorização do trabalhador.

Ainda que o empregado utilizasse o uniforme apenas durante seu horário de trabalho, o referido Tribunal entendeu que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para essa forma de utilização “viola seu direito de uso de imagem, como dispõe o art. 20 do Código Civil”.

Note-se aqui que a violação da imagem, segundo o TST, ocorreria tão apenas pelo uso do uniforme contendo as marcas da empresa e de eventuais fornecedores. Em nenhum momento a imagem do empregado foi explorada em comerciais ou informes publicitários.

Parece-nos absurda tal decisão, tendo em vista que o uso de uniformes, com ou sem logotipos da empresa, constitui exercício regular do poder diretivo do empregador, previsto na CLT.

Todavia, considerando ser uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, há que se observar com cautela, já que poderá servir de precedente em processos futuros.

Sendo assim, aconselhamos que, no Contrato de Trabalho de seus colaboradores, seja inserida uma cláusula de autorização de uso de uniformes contendo marcas e logotipos de sua empresa, de seus parceiros e fornecedores, como forma de se evitar uma demanda como esta no futuro.

Dados do Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000 – TST - Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.